Implicações jurídicas da contratação terceirizada
É comum a prática de contratação terceirizada de forma estratégica pelas empresas a fim de se reduzir custos, partilhar riscos e aumentar a flexibilidade organizacional, apresentando-se, portanto, como uma técnica de gestão.
Neste artigo, exploraremos as implicações jurídicas a serem observadas pela empresa ante a adoção da terceirização de serviços.
A relação jurídica na terceirização se estabelece entre a empresa tomadora (quem irá terceirizar alguma de suas atividades) e a empresa prestadora de serviços (que irá realizar a atividade terceirizada).
No julgamento da ADPF 324/DF, o STF fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Isto é, qualquer atividade pode ser terceirizada.
Vantagens da terceirização:
A empresa prestadora de serviços será a responsável por gerenciar o trabalho a ser efetuado por seus empregados e pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a estes;
Não haverá subordinação entre a empresa tomadora e o empregado da prestadora de serviços, pois ele responderá diretamente ao seu empregador;
A pessoalidade não se verifica como um requisito a ser observado. Isto é, é irrelevante a alteração ou substituição de empregados da empresa prestadora de serviços;
Cuidados a serem observados:
A empresa tomadora deverá realizar uma cuidadosa seleção na escolha e contratação da empresa prestadora de serviços, levando em consideração sua reputação, capacidade financeira, compromisso com as normas trabalhistas e a qualidade do serviço;
É importante que a empresa contratante exerça uma fiscalização ativa sobre as atividades terceirizadas, verificando a devida observância das cláusulas contratuais e da legislação vigente;
Para maior segurança, o contrato de terceirização deverá ser claro e detalhado, alocando cautelosamente as responsabilidades, cláusulas de fiscalização, prazos e metas;
É fundamental a manutenção de uma comunicação ampla e transparente entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços, a fim de garantir que o contratado seja cumprido de forma colaborativa.
Responsabilidade da empresa tomadora:
É importante ressaltar que a existência da terceirização não impede que a empresa contratante dos serviços seja eventualmente responsável por eventuais créditos trabalhistas e previdenciários de empregado da empresa prestadora dos serviços.
Mantendo-se a empresa prestadora inerte ante aos créditos devidos ao seu empregado, a tomadora de serviços será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que se der a prestação de serviços em seu benefício. Isso significa que na ausência do cumprimento da obrigação pela empregadora, é a tomadora que arcará para com este crédito.
Em caso de dúvidas é fundamental buscar a orientação de um especialista a fim de se garantir conformidade com a legislação vigente.