A habilitação e reabilitação profissional
A habilitação e a reabilitação profissional são serviços prestados aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes, e visam oferecer aos beneficiários os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
A habilitação e a reabilitação profissional compreendem o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, reparação ou substituição desses aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário, o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário, bem como cursos de formação profissional e eventuais pagamento de taxas e documentos de habilitação, pelo INSS, quando necessário.
Apesar de ser um serviço fornecido exclusivamente pelo INSS, a empregadora também tem responsabilidades dentro do Programa de Reabilitação Profissional, como definir uma função compatível com as restrições do empregado segurado para sua readaptação e fornecer as informações solicitadas pelo INSS referentes à possibilidade de readaptação do beneficiário.
O segurado será encaminhado para capacitação/treinamento para a nova função, e o Programa de Reabilitação Profissional se concluirá quando o reabilitado for considerado apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência e em conformidade com as suas restrições laborais.
Será emitido o Certificado de Reabilitação Profissional, o qual indicará as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Caberá à empregadora acompanhar a adaptação do empregado à nova função, bem como fiscalizar se ele não está realizando atividades incompatíveis com suas restrições, fornecendo orientações e treinamentos sempre que necessário. Para isso é muito importante que a empregadora esteja respaldada pela equipe de saúde e segurança do trabalho e por advogado especialista.
Por fim, as empresas com mais de 100 (cem) empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na proporção definida pela Lei nº 8.213/1991.
Para essas as empresas, a dispensa imotivada ou dispensa ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 do empregado reabilitado, somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência.
Em caso de dúvidas é fundamental buscar a orientação de um especialista, a fim de se garantir conformidade com a legislação vigente e evitar problemas jurídicos.
Escritório Arruda Costa & Bertelli OAB/SP 11148.